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Juiz nega liminar ao sindicato dos guardas municipais de Criciúma

Foto: Bruna Borges/DN 3u5s6d

O juiz da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, Pedro Aujor Furtado Júnior, indeferiu, nesta quinta-feira (16), mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Estado de Santa Catarina – Sindguardas/SC contra ato do prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro (PSDB), e dos vereadores da cidade, que aprovaram a Lei nº. 204/2017, extinguindo a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC e os cargos de guarda municipal, transformando-os em agentes de fiscalização.

O Sindguardas queria que a Justiça suspendesse os efeitos da lei, em especial no que diz respeito aos artigos 7º, 8º e 11º, a fim de que fosse mantido o cargo de guarda municipal até ser proferida decisão final. No despacho, o juiz disse que se os gestores podem criar os cargos, nada os impede de extingui-los, “atendendo aos critérios próprios da istração”.

“Com o devido respeito, não têm os senhores servidores da extinta Guarda Municipal, tampouco o sindicato que se lhes representa, o direito de se imiscuir [tomar parte, intrometer-se] na conveniência ou oportunidade dos atos da istração, mas obedecê-los e se adequar às novas diretrizes, colocando-se no lugar que de fato ocupam na sensata escala da subordinação hierárquica”, escreveu. Em outras palavras, continua o magistrado, “não são os servidores stricto sensu que escolhem quais cargos devem ser criados ou extintos (muito menos sindicatos, cujo poder de gestão estatal é nenhum enquanto houver Estado Democrático de Direito com os maiúsculos em seus devidos lugares), prerrogativa própria do gestor público, a quem compete dispor dos instrumentos próprios da istração”.

Ações individuais

O juiz ainda disse que, caso algum dos extintos guardas municipais (individualmente considerados) tenha algum direito prejudicado pela istração Municipal, como redução dos vencimentos ou outra circunstância que malfira algum direito previsto no estatuto dos servidores públicos civis (regras às quais estão subordinados), desde que comprovada (leia-se prova pré-constituída), poderá valer-se do mandado de segurança para recomposição, ou mesmo buscar as vias ordinárias se o desejar.

Com informações do Portal DN Sul

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